A evolução histórica dos shopping centers e seus reflexos jurídicos nos contratos de locação comercial

Entenda como surgiram os shopping centers e por que sua estrutura empresarial criou contratos de locação com características próprias e complexas.

CONTRATOS

Giseli Gonçalves

5/21/20261 min read

Os shopping centers revolucionaram a forma de consumo no Brasil e no mundo. Mais do que simples centros comerciais, esses empreendimentos passaram a integrar lazer, segurança, serviços e estratégias empresariais altamente planejadas.

Essa evolução impactou diretamente o Direito Imobiliário e Contratual, especialmente nas relações entre empreendedores e lojistas.

Como surgiram os shopping centers?

Os primeiros registros históricos de centros comerciais organizados remontam aos antigos bazares orientais e galerias europeias. Contudo, o modelo moderno de shopping center surgiu nos Estados Unidos após a década de 1950, impulsionado pelo crescimento urbano, expansão da indústria automobilística e descentralização das cidades.

O objetivo era concentrar, em um único espaço, diferentes produtos e serviços com comodidade, estacionamento e segurança ao consumidor.

Posteriormente, o modelo foi incorporado pelo Brasil, principalmente a partir da década de 1970, acompanhando o crescimento urbano e a expansão do consumo.

O crescimento dos shopping centers no Brasil

Com a mudança dos hábitos de consumo da população, os shopping centers passaram a exercer papel estratégico na economia nacional.

Além da atividade comercial, esses empreendimentos passaram a operar como verdadeiros ecossistemas empresariais, envolvendo:

  • gestão centralizada;

  • planejamento mercadológico;

  • administração compartilhada;

  • publicidade coletiva;

  • padronização operacional;

  • estratégias de atração de consumidores.

Foi justamente essa estrutura complexa que exigiu tratamento jurídico diferenciado.

Por que os contratos de shopping center são diferentes?

Ao contrário da locação comercial tradicional, a locação em shopping center não envolve apenas a cessão de um espaço físico.

O lojista passa a integrar uma estrutura empresarial organizada, sujeitando-se a:

  • regras internas;

  • fundo de promoção;

  • tenant mix;

  • aluguel percentual;

  • cláusula de raio;

  • fiscalização operacional.

Por isso, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer que esses contratos possuem natureza peculiar, ainda que submetidos à Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).

Muitos conflitos envolvendo shopping centers decorrem justamente da complexidade contratual existente nessas relações.

Uma análise jurídica preventiva é indispensável tanto para lojistas quanto para empreendedores

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