O que diferencia a locação em shopping center da locação comercial comum?

Os contratos de locação em shopping center possuem regras específicas que vão muito além da simples locação comercial. Conheça os principais pontos de atenção para lojistas e empreendedores.

CONTRATOS

Giseli Gonçalves

5/26/20261 min read

Os contratos de locação em shopping center possuem características próprias que os diferenciam significativamente da locação comercial tradicional. Embora sejam regulados pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), tais contratos possuem peculiaridades negociais e empresariais que exigem atenção técnica especializada.

A principal diferença está na estrutura do empreendimento. Em um shopping center, o empreendedor não apenas loca um espaço físico ao lojista. Existe toda uma organização estratégica envolvendo segurança, estacionamento, marketing, climatização, padronização visual, publicidade e distribuição das lojas, esse é um sistema conhecido como tenant mix.

Essa organização interfere diretamente na atividade empresarial do lojista, razão pela qual os contratos costumam conter cláusulas específicas, como:

  • aluguel percentual sobre faturamento;

  • fundo de promoção;

  • cláusula de raio;

  • regras rígidas de funcionamento;

  • fiscalização de vendas.

A própria Lei do Inquilinato reconhece essa peculiaridade ao prever, em seu art. 54, que nas relações entre lojistas e empreendedores “prevalecerão as condições livremente pactuadas”.

Contudo, essa liberdade contratual não é absoluta.

Cláusulas abusivas, desequilíbrio contratual e cobranças excessivas podem ser discutidos judicialmente, especialmente quando houver afronta à boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio econômico da relação.

Por isso, tanto lojistas quanto empreendedores devem analisar cuidadosamente as obrigações assumidas antes da assinatura do contrato.

Cada contrato empresarial possui riscos específicos. Uma análise preventiva pode evitar prejuízos relevantes ao lojista

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